Revisão do FGTS para todo trabalhador desde 1999! Saiba mais




A ação que pede a correção das cotas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ganhou proporção nacional, com a ampla divulgação sobre o tema, em decorrência do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que estava prevista para acontecer na semana passada.

No entanto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, retirou da pauta do Supremo a ADIn 5.090 sobre a correção monetária do FGTS. O que fez com que a esperança de muitos trabalhadores que ingressaram com ação viesse a cair por terra.

O que para os trabalhadores que aguardam a decisão acabou sendo uma notícia ruim, para os trabalhadores que tomaram ciência, devido as últimas notícias do tema, é a oportunidade de ingressar com a revisão que pode elevar o saldo do Fundo de Garantia em até 88%.

A ação de correção do FGTS

A correção do FGTS vem através de uma ação que afetou todos os trabalhadores desde 1999 quando a Caixa Econômica Federal alterou o índice de correção do Fundo de Garantia por meio da TR (Taxa Referencial) fixada pelo Banco Central no mesmo período.
 
Logo, desde 1999 a TR tem sido corrigida com valores quase zerados, ou seja, o saldo que os trabalhadores possuem no FGTS tem sido “comido” ao longo dos anos pela inflação, que tem tido índices bem superiores à Taxa Referencial.

Ou seja, os trabalhadores vêm perdendo dinheiro das cotas do fundo, o que levou diversos trabalhadores a entrarem com ação no judiciário pedindo a correção dos valores por um índice mais justo como ocorre com o INPC ou IPCA, utilizando o argumento que ocorreu defasagem na correção desde 1999.

Quem tem direito a correção?

Essa correção será de direito de todos os trabalhadores que exerceram atividades laborais com carteira assinada desde 1999. A medida foi solicitada por meio de uma ação do partido Solidariedade, que será julgada pelo STF, aguardando apenas a nova data por parte do Supremo.

De maneira geral estes trabalhadores podem pedir a revisão:

  • Trabalhadores Urbanos
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
  • Empregado doméstico.
 
Decisão

Outro ponto extremamente debatido é sobre a possibilidade da decisão acolher todos os trabalhadores ou ainda se o STF pode aplicar um efeito modular para beneficiar somente aqueles que entraram com ação, logo, é necessária uma análise profunda, bem como a verificação dos possíveis valores a receber para se constatar a viabilidade de entrar com ação através de um advogado.
 

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